STJAgRg no HC 1.036.619
Decisão transitada em julgado: utilização como substitutivo de revisão criminal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão transitada em julgado
- Utilização como substitutivo de revisão criminal
- Impossibilidade
- Reconhecimento parcial da atenuante da confissão espontânea
- Ordem concedida de ofício
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no presente caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita.
4. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea ao crime de uso de documento falso, diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a confissão espontânea exclusivamente quanto ao delito do art. 304 do Código Penal, redimensionando a pena quanto ao referido delito para compensar a atenuante com a agravante da reincidência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.