STJAgRg no AREsp 3.185.307
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Inadmissão do recurso especial
- Deficiência de impugnação específica
- Princípio da dialeticidade
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por deficiência na impugnação do óbice da Súmula 7/STJ. O recorrente, condenado pelo crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006), pretende o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sustentando que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica dos fatos e apontando contradição entre a absolvição pelo delito de associação para o tráfico e o afastamento da minorante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à observância do princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. A Decisão recorrida foi categórica ao demonstrar que "o acórdão da apelação, com base em elementos concretos - como a Informação de Polícia Judiciária nº 4205509/2024, que detalha comunicações sobre a logística do crime e transações via "Pix" -, concluiu pela dedicação do agente a atividades criminosas e seu vínculo com organização estruturada".
6. Ao contrário do que alega a defesa, houve fundamentação idônea, lastreada em um conjunto de evidências colhidas nos autos, de que o ora Agravante, além de praticar, se dedicava ao tráfico ilícito de entorpecentes, com habitualidade, dada a quantidade, a forma de acondicionamento das drogas e apetrechos típicos do tráfico (veículo adaptado para a ocultação da droga), assim como o contexto fático da abordagem, que apontou para o envolvimento do réu com o tráfico. Além disso, os dados extraídos dos smartphones e o modus operandi do crime tornaram evidente, para o Tribunal de Origem, o vínculo de ambos os réus com organização criminosa transnacional, o que afasta a aplicação da redutora do tráfico privilegiado.
6. O Agravante se limita a reiterar os argumentos do Agravo em Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da Decisão recorrida, recaindo no mesmo equívoco de lançar mão de alegações genéricas, sem a indicação concreta de que teria realizado a impugnação específica e pormenorizada, da Súmula 7/STJ, indicando a existência da moldura fática incontroversa que pudesse permitir a revaloração probatória no caso concreto
7. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.