STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.151.800
Icms-difal: modulação de efeitos em repercussão geral
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Icms-difal
- Modulação de efeitos em repercussão geral
- Acórdão recorrido
- Fundamento eminentemente constitucional
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS-DIFAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A pretensão veiculada no especial apelo consistente na aferição quanto à adequada aplicação, pelo Tribunal a quo, ao caso concreto, de entendimento sedimentado pelo STF em repercussão geral, refoge à competência do STJ, incumbindo à Excelsa Corte o exame da controvérsia, na via do recurso extraordinário stricto sensu igualmente interposto nos autos.
2. Pelo mesmo motivo, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.