STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.870.888
Alegação de omissão: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que acolheu, sem efeitos modificativos, embargos de declaração anteriormente interpostos, mantendo decisão que negou provimento ao agravo regimental e não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela defesa, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
2. O embargante alegou omissão do acórdão quanto à tese de desclassificação do tipo penal do art. 16 para o art. 14, ambos da Lei n. 10.826/2003, em razão da superveniência do Decreto n. 9.847/2009 e da Portaria n. 1.222 do Comando do Exército.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não examinar a tese de desclassificação do tipo penal do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão da superveniência de normas benéficas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à revisão da matéria discutida nos autos.
5. O tema proposto pelo embargante constitui o mérito do recurso especial, que não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, não havendo que se falar em omissão quanto a matérias que não foram admitidas no recurso especial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em caso de recurso não conhecido, a falta de exame da matéria de fundo não caracteriza omissão, sendo mera decorrência do juízo de admissibilidade recursal.
7. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à verificação de ilegalidade flagrante, conforme art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. A tese de desclassificação da conduta por superveniência do Decreto n. 9.847/2009 e da Portaria n. 1.222 do Comando do Exército não foi tratada na origem, não havendo o necessário prequestionamento da matéria, o que inviabiliza o exame na via do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do recurso especial, sendo destinados apenas ao esclarecimento de decisão embargada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do recurso anteriormente interposto, sendo destinados exclusivamente ao esclarecimento de decisão embargada. 2. A falta de exame da matéria de fundo em recurso não conhecido não caracteriza omissão, sendo mera decorrência do juízo de admissibilidade recursal. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à verificação de ilegalidade flagrante. 4. A ausência de prequestionamento da matéria impede o exame na via do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/2003, arts. 14 e 16; Lei de Execução Penal, art. 66, inciso I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.783/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.746.410/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 25.03.2022.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do recurso anteriormente interposto, sendo destinados exclusivamente ao esclarecimento de decisão embargada. 2. A falta de exame da matéria de fundo em recurso não conhecido não caracteriza omissão, sendo mera decorrência do juízo de admissibilidade recursal. 3. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, condicionada à verificação de ilegalidade flagrante. 4. A ausência de prequestionamento da matéria impede o exame na via do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.