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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.275.953

Dissídio pela alínea "c" não demonstrado: óbices das súmulas 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ e 284/STF

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C" NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial criminal oriundo de Tribunal estadual.

2. No agravo regimental, o agravante sustenta genericamente o cabimento do recurso e afirma que a controvérsia demandaria apenas revalorização jurídica, aponta suposta deficiência de fundamentação nas decisões de origem, alega equivocada aplicação do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ, e requer o afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.

3. A decisão agravada: (i) não conheceu do recurso especial pela alínea "c" por deficiência na demonstração do dissídio (Súmula 284/STF); (ii) manteve a legalidade da busca veicular por fundadas razões objetivas de flagrante em crime permanente; (iii) não conheceu do pedido absolutório relativo ao art. 311 do Código Penal por demandar revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iv) reputou idônea a negativação das circunstâncias do crime em razão da intermunicipalidade, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ; (v) assentou a validade da modulação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em 1/6 com base na quantidade de entorpecente, sem bis in idem; e (vi) manteve o regime inicial fechado diante de circunstância judicial desfavorável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade, especialmente quanto à legalidade da busca veicular, à modulação da minorante do tráfico privilegiado, à incidência da Súmula 83/STJ e à fixação do regime inicial; (ii) saber se a alegação de revalorização jurídica é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ sem revolvimento fático-probatório; (iii) saber se o dissídio jurisprudencial pela alínea "c" foi adequadamente demonstrado mediante cotejo analítico e indicação de repositório oficial; e (iv) saber se houve enfrentamento concreto da aplicação da Súmula 83/STJ com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não impugna especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ por ausência de dialeticidade recursal.

6. A mera afirmação de revalorização jurídica não supera o óbice da Súmula 7/STJ, pois não há demonstração das premissas fáticas admitidas pelas instâncias ordinárias nem cotejo analítico que evidencie a desnecessidade de revolvimento probatório.

7. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" não foi demonstrado, diante da ausência de cotejo analítico, atraindo a Súmula 284/STF.

8. O pleito genérico de afastamento da Súmula 83/STJ não enfrenta os fundamentos concretos da decisão agravada relativos à intermunicipalidade como circunstância judicial e à modulação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas pela expressiva quantidade apreendida, razão pela qual subsiste o óbice.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de revalorização jurídica não afasta a Súmula 7/STJ sem a indicação das premissas fáticas fixadas e o adequado cotejo analítico. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial ou credenciado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 4. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ demanda enfrentamento dos fundamentos concretos da decisão e indicação de precedentes divergentes contemporâneos ou supervenientes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; CPP, art. 240, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 59; CP, art. 311, § 2º, III; CP, art. 33, § 3º

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 284

Tese

1. O agravo regimental deve atacar especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de revalorização jurídica não afasta a Súmula 7/STJ sem a indicação das premissas fáticas fixadas e o adequado cotejo analítico. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea "c" exige cotejo analítico e indicação de repositório oficial ou credenciado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 4. A impugnação da incidência da Súmula 83/STJ demanda enfrentamento dos fundamentos concretos da decisão e indicação de precedentes divergentes contemporâneos ou supervenientes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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