STJAgRg no AREsp 3.035.905
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. O agravante foi condenado pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, do CTB), desacato (art. 331 do CP), resistência (art. 329, caput, do CP) e lesão corporal qualificada contra policial militar (art. 129, § 12, do CP), à pena de 1 ano e 6 meses de detenção, em regime aberto, além de 10 dias-multa e 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária de 5 salários mínimos e prestação de serviços à comunidade.
3. A apelação defensiva foi parcialmente conhecida e desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. A Vice-Presidência daquele Tribunal inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284/STF, 83/STJ, 7/STJ e, por analogia, 283/STF.
4. No agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou especificamente os óbices apontados na decisão de inadmissão e reitera as teses de nulidade da abordagem policial, imprestabilidade dos vídeos, absolvição por insuficiência probatória, legítima defesa e redução da prestação pecuniária ao mínimo legal. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a alegação de que os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial foram impugnados especificamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial no julgamento do EAREsp 746.775/PR.
8. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de forma específica, o desacerto de cada fundamento utilizado pela decisão agravada. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentamento direto das razões que obstaram seu processamento, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
9. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar as teses deduzidas no recurso especial, sem infirmar adequadamente os fundamentos específicos que obstaram o processamento do apelo nobre.
10. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. Saliente-se que a abordagem policial foi considerada válida pelas instâncias ordinárias, com base em elementos objetivos configuradores de fundada suspeita, em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.
2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentamento direto das razões que obstaram seu processamento, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A tentativa de fuga ao avistar viatura policial configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei de Execução Penal, art. 66, V, "a".
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 19.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.554.869/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025.
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade.
2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentamento direto das razões que obstaram seu processamento, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A tentativa de fuga ao avistar viatura policial configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.