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Jurisprudências

STJRHC 187.410

Tráfico de drogas (421 kg de maconha): prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas (421 kg de maconha)
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta
  • Garantia da ordem pública
  • Possível participação em organização criminosa
  • Aprenssão de mais de quatrocentos quilos de maconha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (421 KG DE MACONHA). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APRENSSÃO DE MAIS DE QUATROCENTOS QUILOS DE MACONHA. TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva de Paciente acusado de tráfico internacional de drogas. A defesa argumenta a ausência de fundamentação adequada para a manutenção da prisão e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz da gravidade concreta do crime e da necessidade de garantir a ordem pública; (ii) estabelecer se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência, desde que não se caracterize como antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, conforme art. 313, § 2º, do CPP.

4. A apreensão de 421 kg de maconha demonstra a gravidade concreta da conduta e indica a possível participação do Paciente em organização criminosa, o que justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública, em consonância com a jurisprudência do STF.

5. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo nos indícios de risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista o volume expressivo da droga e o contexto de transporte, que denota confiança da organização criminosa no Paciente.

6. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, especialmente quando há indícios de envolvimento com organizações criminosas, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas em razão da gravidade concreta do delito.

7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, justificar a revogação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso em habeas corpus desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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