STJAgRg no AREsp 2.843.770
Dosimetria da pena: conduta social
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Conduta social
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a decisão que não admitiu revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena, especificamente a valoração negativa da conduta social do réu.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria da pena, com foco na valoração da conduta social do réu, quando não há contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos.
III. Razões de decidir
3. A revisão criminal é admitida apenas em casos excepcionais, quando há contrariedade à lei ou evidência dos autos, o que não se verifica no presente caso.
4. No caso, a conduta social do réu foi valorada negativamente com base em depoimentos prestados pelas testemunhas, não estando amparada no seu histórico criminal.
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado pelo STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal é admitida apenas em casos de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. A conduta social do réu pode ser atestada por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 298.130/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/8/2017; STJ, AgRg no REsp 1.781.148/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2019; STJ, AgRg no AREsp 1704043/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/09/2020.
Tese
"1. A revisão criminal é admitida apenas em casos de contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. 2. A conduta social do réu pode ser atestada por meio dos depoimentos prestados pelas testemunhas. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.