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Jurisprudências

STJHC 1.076.341

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Utilização como substitutivo de recurso próprio
  • Impossibilidade
  • Flagrante ilegalidade
  • Ausência de apreciação das respostas à acusação
  • Dever de fundamentação das decisões judiciais
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a decisão que mantém ou confirma o recebimento da denúncia deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, com apreciação das teses deduzidas na resposta à acusação, providência não observada na espécie.

3. O Juízo de origem determinou o prosseguimento do feito por meio de decisão genérica, com a mera designação da audiência de instrução e julgamento, sem o exame, ainda que sucinto, das preliminares e teses suscitadas pela defesa, o que configura negativa de prestação jurisdicional.

4. A ausência de apreciação das teses defensivas acarreta evidente prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF.

5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a ação penal a partir da decisão que confirmou o recebimento da denúncia e determinar a prolação de nova decisão, com apreciação das teses defensivas, como se entender de direito.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do "writ" e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.

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