STFRE 1.585.349 AgR
Concurso público: polícia militar do distrito federal
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Concurso público
- Polícia militar do distrito federal
- Apresentação de documento digital
- Ilegalidade da cláusula editalícia
- Acórdão fundamentado na legislação infraconstitucional: leis ns
- Ausência de ofensa constitucional direta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DIGITAL. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA EDITALÍCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: LEIS NS. 9.503/1997 (CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO) E 12.682/2012. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 283. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.