STJEDcl no AgRg no AREsp 2.665.171
Alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O embargante foi condenado, em primeiro grau, às penas de reclusão, dias-multa e reparação de danos pela prática dos crimes previstos nos arts. 240, caput, c/c § 2º, inciso III, e 241-B, caput, ambos da Lei n. 8.069/1990, em continuidade delitiva e concurso material. O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo as penas.
3. O recurso especial não foi admitido pela Presidência da Seção Criminal do Tribunal de origem, por ausência de fundamentação específica apta a autorizar o processamento, incidência das Súmulas n. 283, STF, e n. 7, STJ. O agravo em recurso especial foi rejeitado por decisão monocrática, e o agravo regimental foi desprovido por acórdão unânime da Quinta Turma.
4. Nos embargos de declaração, o embargante alegou omissão por ausência de fundamentação própria e individualizada no acórdão embargado, sustentando que o julgado teria replicado a decisão monocrática anterior sem cotejo específico com os argumentos do agravo regimental, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à fundamentação própria e individualizada sobre a aplicação das Súmulas n. 283, STF, e n. 7 e n. 182, STJ, e à explicitação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios específicos do julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou manifestar inconformismo com o resultado do julgamento.
7. O acórdão embargado fixou tese expressa sobre a necessidade de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme as Súmulas n. 283, STF, e n. 7 e n. 182, STJ, não havendo omissão embargável.
8. A fundamentação por referência, utilizada no acórdão embargado, encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, sendo válida quando a decisão anterior examinou adequadamente a matéria, conforme orientação da Súmula n. 568, STJ.
9. A pretensão de descaracterizar a tipicidade da conduta quanto ao art. 240 do ECA e a discussão sobre dosimetria da pena demandam reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
10. O acórdão embargado atende aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, indicando os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão, com referência expressa a precedentes que consolidam a jurisprudência sobre a matéria.
11. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe omissão efetiva do acórdão sobre questão suscitada nos embargos de declaração, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 1.025; RISTJ, art. 263, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 568; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.277.196/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22.10.2013, DJe 28.10.2013.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPC, arts. 1.022 e 1.025; RISTJ, art. 263, II.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.