STJAgRg no HC 1.060.872
Nulidade processual do ano de 2012
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual do ano de 2012
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL DO ANO DE 2012. PEDIDO ACOLHIDO. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, o qual foi impetrado em substituição a revisão criminal de condenação com trânsito em julgado.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, caput, e 214, c/c o art. 224, todos do Código Penal, em continuidade delitiva. Após o trânsito em julgado, a revisão criminal ajuizada perante o Tribunal de origem não foi conhecida, assim como o habeas corpus anteriormente impetrado.
3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus e a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, alegando flagrante ilegalidade decorrente da ausência de intimação da defesa técnica para audiência realizada por carta precatória ainda no ano de 2012, além da inexistência de assinatura do defensor dativo nomeado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada nulidade relativa à falta de intimação da defesa para a audiência realizada por carta precatória em 2012 pode ser suscitada após o trânsito em julgado, no âmbito de revisão criminal; e (ii) determinar se houve demonstração de efetivo prejuízo ou configuração de nulidade absoluta apta a autorizar o conhecimento da ação revisional com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige a arguição tempestiva de nulidades, inclusive absolutas, sob pena de preclusão, conforme os arts. 563 e 571 do Código de Processo Penal.
6. A decretação de nulidade, ainda que dita absoluta, depende da demonstração concreta de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal).
7. A ausência de alegação da suposta nulidade ao longo da instrução, na apelação, em habeas corpus anteriores e/ou em revisão criminal anteriormente ajuizada em tempo caracteriza preclusão consumativa e nulidade de algibeira, vedada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
8. A documentação constante dos autos comprova a intimação válida da defesa acerca da expedição da carta precatória, o que, nos termos da Súmula n. 273, STJ, torna desnecessária a intimação acerca da data da audiência no juízo deprecado.
9. A parte requerente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da audiência impugnada, limitando-se a alegações retóricas sobre afronta à ampla defesa, sem indicar consequências práticas que infirmem a higidez do procedimento instrutório.
10. A ausência de demonstração de contrariedade a texto expresso de lei impede o conhecimento da revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
11. O habeas corpus não se presta, em regra, à desconstituição de sentença penal transitada em julgado, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo situações absolutamente excepcionais de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
12. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
13. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. As nulidades, inclusive as absolutas, devem ser arguidas tempestivamente, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 563 e 571 do Código de Processo Penal. 2. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória supre a necessidade de nova intimação para a data da audiência no juízo deprecado, conforme a Súmula n. 273, STJ. 4. A revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal não se admite quando ausente demonstração de contrariedade a texto expresso de lei ou prejuízo concreto decorrente do ato impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 563, 571 e 621.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 273; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 06.09.2024.
Tese
1. As nulidades, inclusive as absolutas, devem ser arguidas tempestivamente, sob pena de preclusão, nos termos dos arts. 563 e 571 do Código de Processo Penal. 2. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A intimação da defesa acerca da expedição da carta precatória supre a necessidade de nova intimação para a data da audiência no juízo deprecado, conforme a Súmula n. 273, STJ. 4. A revisão criminal fundada no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal não se admite quando ausente demonstração de contrariedade a texto expresso de lei ou prejuízo concreto decorrente do ato impugnado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, arts. 563, 571 e 621.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.