STJEDcl no AgRg no AgRg no REsp 2.185.747
Vício no julgado: não ocorrência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vício no julgado
- Não ocorrência
- Rediscussão do mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir pela presença de fundadas suspeitas a ensejar a revista, visto que a abordagem policial não resultou de mera denúncia anônima, mas de denúncia especificada, segundo a qual um cidadão relatou que, em determinado local, "uma mulher, vestida com calça jeans e jaqueta rosa, ofereceu-lhe drogas", fundamento esse suficiente a legitimar a busca pessoal, conforme os apontados precedentes recentes dessa Sexta Turma.
3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.