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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.402

Prisão preventiva: fundamentação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se buscava a revogação de prisão preventiva sob alegação de constrangimento ilegal, desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

2. A recorrente reiterou argumentos apresentados no habeas corpus, sustentando a ausência de contemporaneidade da prisão e a possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da recorrente está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem sua substituição por medidas cautelares diversas, considerando ainda a alegação de ausência de contemporaneidade e a possibilidade de acordo de não persecução penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando risco de reiteração criminosa e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que a recorrente teria se evadido do distrito da culpa (estaria em outro país).

5. O juízo de primeiro grau destacou a existência de mais de 137 processos vinculados à recorrente, além de inquéritos policiais em andamento, o que demonstra o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, justificando a custódia cautelar.

6. A ausência de contemporaneidade não foi configurada, uma vez que a prisão foi decretada com base na necessidade de sua imposição no momento da decisão, sendo irrelevante a alegação de extemporaneidade.

7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada insuficiente, diante da gravidade dos fatos e do risco à ordem pública.

8. A análise sobre a desproporcionalidade da prisão em relação a eventual condenação não é cabível na via do habeas corpus, pois depende de cognição exauriente pelo juízo de primeiro grau.

9. A tese de possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal não foi objeto de deliberação pelo Tribunal local, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas.

2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando a prisão preventiva é decretada com base na necessidade de sua imposição no momento da decisão.

3. A análise sobre a desproporcionalidade da prisão em relação a eventual condenação não é cabível na via do habeas corpus.

4. A possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal não pode ser analisada por instância superior quando não debatida no Tribunal local, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas.

2. A ausência de contemporaneidade não se configura quando a prisão preventiva é decretada com base na necessidade de sua imposição no momento da decisão.

3. A análise sobre a desproporcionalidade da prisão em relação a eventual condenação não é cabível na via do habeas corpus.

4. A possibilidade de oferta de acordo de não persecução penal não pode ser analisada por instância superior quando não debatida no Tribunal local, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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