STJAgRg no AgRg no HC 972.141
Interposição contra decisão colegiada e transitada em julgado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição contra decisão colegiada e transitada em julgado
- Erro grosseiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA E TRANSITADA EM JULGADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto pelo impetrante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado e já transitado em julgado.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
5. Além disso, o agravo regimental sequer foi apresentado de modo tempestivo, pois posterior ao trânsito em julgado do acórdão recorrido.
6. A petição avulsa apresentada após o trânsito em julgado do acórdão impugnado não pode ser conhecida, por ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e pela imutabilidade do decisum.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso.
2. O agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, conforme previsto no art. 258 do RISTJ e no art. 1.021 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC/2015, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.511.924/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024; STJ, AgRg no AgRg no HC 903.537/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
Tese
1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, inviabilizando o conhecimento do recurso.
2. O agravo regimental é cabível exclusivamente contra decisões monocráticas, conforme previsto no art. 258 do RISTJ e no art. 1.021 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.