STJAgRg no AREsp 3.143.410
Impugnação específica: paradigma inadequado em habeas corpus
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Paradigma inadequado em habeas corpus
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL NO ARESP. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. PARADIGMA INADEQUADO EM HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade fixada pelo Tribunal de origem, notadamente a não demonstração de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a inadequação de acórdãos proferidos em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus como paradigmas de dissídio jurisprudencial.
2. A defesa afirma ter observado o princípio da dialeticidade, sustenta que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, invoca nulidades da busca pessoal e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, violação ao direito ao silêncio e impossibilidade de aplicação da teoria da descoberta inevitável, e defende a possibilidade de utilização de precedente proferido em habeas corpus diante da identidade da tese jurídica, requerendo retratação ou provimento para declarar nulidade das provas e absolvição.
3. A decisão agravada não examinou o mérito das teses defensivas em razão da deficiência da impugnação dirigida contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se acórdãos proferidos em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus podem ser utilizados como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial no recurso especial; e (iii) saber se é possível suprir, em agravo regimental, deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente que se pretende revaloração jurídica, sem demonstrar, mediante cotejo entre os fundamentos do acórdão recorrido e as razões do recurso especial, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, permanecendo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. É pacífica a orientação de que não se admitem, como paradigmas de dissídio jurisprudencial, acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência, dada a maior amplitude cognitiva desses remédios em relação ao recurso especial.
8. Não é possível suprir, em sede de agravo regimental, deficiência existente na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa consolidada na jurisprudência.
9. Inexistentes argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, mantém-se a negativa de conhecimento do agravo em recurso especial e não se adentra ao mérito das teses defensivas.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 157; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11.11.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.220.375/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.521.350/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.779.409/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), DJEN 10.02.2025
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.