STJAgRg na PET no AREsp 2.913.375
Esgotamento das instâncias ordinárias: providências instrutórias
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Providências instrutórias
- Competência recursal do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de julgamento do feito e não conheceu dos demais pedidos formulados em expediente avulso, no âmbito de agravo em recurso especial decorrente de ação penal.
2. Fato relevante. Defesa sustenta alegação de nulidade com base na não localização e impossibilidade de reconstituição dos autos físicos de cautelar, questiona a existência de ato judicial nato-digital correspondente a decisão indicada como de 31/03/2020, e requer adoção de providências instrutórias úteis, preservação de registros técnicos, requisição de informações às instâncias ordinárias e paralisação temporária do processo até confirmação da regularidade da prova digital-matriz, inclusive com concessão de habeas corpus de ofício.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada assentou: (i) ausência de esgotamento das instâncias ordinárias quanto à alegação de nulidade; (ii) inexistência de pauta de julgamento do feito e possibilidade de recurso interno contra eventual decisão monocrática; e (iii) incompetência desta Corte para os demais pedidos, por se limitar, no presente feito, à competência constitucional recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível suspender o julgamento do feito no STJ com fundamento em alegação de nulidade ainda não definitivamente decidida pelas instâncias ordinárias, e se podem ser conhecidas e determinadas providências instrutórias relacionadas à prova digital-matriz no âmbito de agravo em recurso especial, à luz da competência recursal desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O pedido de suspensão de julgamento não se justifica, pois a alegação de nulidade carece de esgotamento das instâncias ordinárias, pressuposto para inaugurar a competência recursal do STJ que deve ser provocada pelos meios próprios de impugnação; além disso, o feito não está pautado para julgamento e eventual julgamento monocrático é passível de recurso interno.
6. Os demais pedidos não podem ser conhecidos, pois não integraram discussão travada nas instâncias ordinárias na ação penal nem foram suscitados no bojo dos recursos especiais, extrapolando a competência recursal constitucional do STJ. O agravo em recurso especial decorre de recurso especial, que possui finalidade específica constitucional e fundamentação vinculada, não se prestando para instrução processual de questões incidentais oriundas da origem. O Regimento Interno do STJ confere ao Relator prerrogativas para análise e adoção de providências adequadas aos feitos de competência desta Corte, não sendo cabível, na espécie, a instrução pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de suspensão de julgamento não se justifica, pois a alegação de nulidade carece de esgotamento das instâncias ordinárias, pressuposto para inaugurar a competência recursal do STJ que deve ser provocada pelos meios próprios de impugnação. 2. O recurso especial, de fundamentação vinculada, não se presta à instrução processual de questões incidentais surgidas na origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 34.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.
Tese
1. O pedido de suspensão de julgamento não se justifica, pois a alegação de nulidade carece de esgotamento das instâncias ordinárias, pressuposto para inaugurar a competência recursal do STJ que deve ser provocada pelos meios próprios de impugnação. 2. O recurso especial, de fundamentação vinculada, não se presta à instrução processual de questões incidentais surgidas na origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.