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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.691.091

Aplicação analógica da súmula n. 182/STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ, no qual o agravante limita-se a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido quando não apresenta impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, limitando-se o agravante a repetir os argumentos de mérito do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constata-se violação ao princípio da dialeticidade, porque a Defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e suficiente, o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão monocrática, restringindo-se a reproduzir as razões do recurso especial.

4. A única referência à incidência da Súmula n. 7, STJ, no agravo regimental é genérica e não vem acompanhada de argumentação vinculada à realidade dos autos que demonstre a desnecessidade de reexame de fatos e provas para o acolhimento da tese recursal.

5. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula n. 182, STJ, o que impede o acolhimento da insurgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.

2. A mera repetição, no agravo regimental, das razões do recurso especial, sem demonstrar o afastamento do óbice da Súmula n. 7, STJ, impede o acolhimento da insurgência.

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no voto.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.

2. A mera repetição, no agravo regimental, das razões do recurso especial, sem demonstrar o afastamento do óbice da Súmula n. 7, STJ, impede o acolhimento da insurgência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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