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Jurisprudências

STJREsp 2.175.945

Homicídio qualificado: violação dos arts. 571, VIII, e 483, III, § 2º, ambos do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Violação dos arts. 571, VIII, e 483, III, § 2º, ambos do CPP
  • Tribunal do júri
  • Contradição nas respostas aos quesitos
  • Decisão contrária à prova dos autos
  • Preclusão idoneamente afastada

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 571, VIII, E 483, III, § 2º, AMBOS DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS AOS QUESITOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PRECLUSÃO IDONEAMENTE AFASTADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. QUESITO GENÉRICO. NULIDADE RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.

1. A ação penal por homicídio qualificado foi julgada pelo Tribunal do Júri com absolvição do réu. O Tribunal estadual anulou o julgamento por contradição nas respostas dos jurados e por estar a deliberação contrária à prova dos autos, determinando novo júri.

2. A tese de preclusão fundada no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal é afastada. O Ministério Público se insurgiu imediatamente após a leitura dos quesitos e da sentença, com interposição de apelação ainda em plenário e registro em ata.

3. Reconhecida a nulidade por contradição nas respostas, diante da única tese defensiva de negativa de participação, nos termos do art. 564, III, k, do Código de Processo Penal. Adicionalmente, assentada a contrariedade à evidência dos autos.

4. Rejeitada a alegação de violação do art. 483, § 2º, do Código de Processo Penal. O quesito genérico não torna imune o veredicto quando há contradição lógica entre as respostas, compatibilizando a soberania dos veredictos com o controle excepcional.

5. Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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