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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.207.033

Reconhecimento de pessoa (art. 226 do CPP): valoração probatória (art. 155 do CPP)

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reconhecimento de pessoa (art. 226 do CPP)
  • Valoração probatória (art. 155 do CPP)
  • Decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOA (ART. 226 DO CPP). VALORAÇÃO PROBATÓRIA (ART. 155 DO CPP). DECISÃO DOS JURADOS (ART. 593, III, D, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. O agravante sustenta que a insurgência devolvida na via especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas revaloração jurídica: (a) alegada violação ao art. 226 do CPP por vícios no reconhecimento pessoal/fotográfico; (b) afronta ao art. 155 do CPP por indevida valoração de elementos informativos não submetidos ao contraditório, tais como "prints" não periciados e conteúdos digitais sem lastro técnico, além de uso de dados do inquérito de forma determinante para a autoria; e (c) decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, d, do CPP. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem assentou a regularidade do reconhecimento "nos termos do artigo 226 do CPP", a harmonia dos depoimentos quanto ao "núcleo central" dos fatos, apesar de "pequenas divergências", e a existência de suporte probatório múltiplo, inclusive laudo pericial, afastando a tese de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (regularidade do reconhecimento, harmonia dos depoimentos e existência de suporte probatório múltiplo), é possível, na via especial, promover revaloração jurídica sem revolvimento probatório para: (i) reconhecer nulidade do ato de reconhecimento (art. 226 do CPP); (ii) afirmar violação ao art. 155 do CPP por uso de elementos inquisitoriais e "prints" não periciados; e (iii) concluir que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas (art. 593, III, d, do CPP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois a pretensão recursal requer desconstituir premissas fáticas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem, o que demanda revolvimento do acervo probatório, inviável em recurso especial. 5. A regularidade do reconhecimento, afirmada pelas instâncias ordinárias "nos termos do artigo 226 do CPP", não pode ser infirmada na via especial sem reexame de provas. 6. O acórdão recorrido afastou condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais, registrando a existência de prova judicializada, depoimentos e laudo pericial; a conclusão diversa implicaria revolvimento probatório vedado. 7. A alegação de decisão dos jurados manifestamente contrária às provas esbarra na constatação das instâncias ordinárias quanto à harmonia do conjunto probatório no núcleo dos fatos e à suficiência das provas, cuja revisão é obstada pela Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 155; CPP, art. 593, III, d; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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