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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.196.127

Tribunal do júri: quesitação em séries distintas (CPP, art. 483, § 6º)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Quesitação em séries distintas (CPP, art. 483, § 6º)
  • Contradição lógica do veredicto
  • Soberania dos vereditos
  • Limites do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITAÇÃO EM SÉRIES DISTINTAS (CPP, ART. 483, § 6º). CONTRADIÇÃO LÓGICA DO VEREDICTO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. LIMITES DO ART. 593, III, "D", § 3º, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu de recurso especial da Acusação e deu-lhe provimento para restabelecer a condenação do Recorrido por um dos crimes de homicídio julgados pelo Tribunal do Júri.

2. O Tribunal de origem anulou integralmente o julgamento do Júri por suposta contradição na votação dos jurados entre as séries de quesitos de dois crimes de homicídio, nas quais os jurados reconheceram materialidade e autoria em ambos, mas proferiram condenação em um e absolvição no outro, no quesito genérico.

3. A Defesa sustenta violação ao princípio da correlação, julgamento extra petita, inovação recursal, ausência de prequestionamento, reformatio in pejus indireta e violação à soberania dos vereditos, requerendo a reforma da decisão agravada para desprover o recurso especial da Acusação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A primeira questão em discussão consiste em saber se resultados distintos proferidos pelo Conselho de Sentença em séries de quesitos de crimes diversos, elaboradas nos termos do art. 483, § 6º, do CPP, configuram contradição lógica idônea a justificar a anulação integral do julgamento do Júri.

5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem pode anular a decisão do Júri sem demonstrar que o veredicto condenatório é manifestamente contrário à prova dos autos, à luz do art. 593, III, "d", § 3º, do CPP, em respeito à soberania dos vereditos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c").

6. A terceira questão em discussão consiste em saber se o restabelecimento parcial da condenação em provimento a recurso especial da Acusação configura julgamento extra petita, inovação recursal, ausência de prequestionamento ou reformatio in pejus indireta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A técnica de julgamento estabelecida no art. 483, § 6º, do CPP determina a elaboração e votação de séries distintas de quesitos para cada crime, viabilizando julgamento individualizado e resultados diversos sem contradição lógica necessária entre as decisões.

8. Não há incompatibilidade lógica entre os julgamento de séries de quesitos de crimes contra a vida, quando o Conselho de Sentença reconhece a autoria e materialidade de ambos os delitos e em uma das séries afasta a responsabilidade penal do acusado no quesito genérico de absolvição, mantendo a condenação quanto ao outro delito.

8. A anulação de veredicto do Júri pelo Tribunal de Apelação deve estar embasada em conjunto probatório certo que indique ter sido este manifestamente contrário à prova dos autos.

9. A soberania dos vereditos milita pela preservação do veredicto condenatório quando ausente demonstração de manifesta contrariedade às provas, não autorizando a anulação fundada apenas em suposta incompatibilidade lógica entre resultados de crimes distintos.

10. O restabelecimento parcial da condenação decorre do provimento do recurso especial da Acusação, dentro dos limites do efeito devolutivo, não configurando julgamento extra petita, inovação recursal, ausência de prequestionamento ou reformatio in pejus indireta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A técnica de quesitação em séries distintas (CPP, art. 483, § 6º) permite resultados diversos entre crimes, sem contradição lógica necessária apta a ensejar anulação do julgamento. 2. A anulação de veredicto do Júri exige demonstração de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d", § 3º), sendo insuficiente a alegação de incompatibilidade entre resultados de votação entre séries distintas de quesitos. 3. O restabelecimento parcial da condenação em recurso especial da Acusação observa os limites do efeito devolutivo e não configura julgamento extra petita, inovação recursal, ausência de prequestionamento ou reformatio in pejus indireta.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 483, § 6º; CPP, art. 593, III, "d", § 3º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; Súmula 568/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568

Tese

1. A técnica de quesitação em séries distintas (CPP, art. 483, § 6º) permite resultados diversos entre crimes, sem contradição lógica necessária apta a ensejar anulação do julgamento. 2. A anulação de veredicto do Júri exige demonstração de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos (CPP, art. 593, III, "d", § 3º), sendo insuficiente a alegação de incompatibilidade entre resultados de votação entre séries distintas de quesitos. 3. O restabelecimento parcial da condenação em recurso especial da Acusação observa os limites do efeito devolutivo e não configura julgamento extra petita, inovação recursal, ausência de prequestionamento ou reformatio in pejus indireta.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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