STJEDcl no AgRg no RHC 241.609
Execução penal: procedimento administrativo disciplinar (PAD)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Procedimento administrativo disciplinar (PAD)
- Pretensão de trancamento
- Inexistência dos vícios
- Delimitação de competência e de cognição
- Necessidade de controle pelo juízo da execução
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PRETENSÃO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO A PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE PREJUÍZO E AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DELIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE COGNIÇÃO. NECESSIDADE DE CONTROLE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, a inadequação do writ como sucedâneo do agravo em execução, a necessidade de apresentação e exame integral do iter do PAD e a ausência de ilegalidade flagrante demonstrável de plano, além de registrar que não há direito líquido e certo à inclusão em saída temporária e que compete ao Juízo da Execução o controle oportuno da validade do procedimento disciplinar.
2. Os documentos administrativos invocados não constituem, por si, prova pré-constituída apta a autorizar o trancamento do PAD ou a neutralização definitiva de efeitos na via estreita, pois a aferição de repercussões executórias demanda o controle jurisdicional do procedimento.
3. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de suspensão provisória dos efeitos, porquanto a decisão embargada consignou a inviabilidade de neutralizar, nesta sede, efeitos executórios de fato ainda em apuração, sem submissão ao Juízo da Execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.