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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.688.373

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Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ, que veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.

2. O agravante sustenta divergência jurisprudencial entre os colegiados da Quinta e Sexta Turmas do STJ quanto à distinção jurídica entre os conceitos de revolvimento e revaloração probatória e ao alcance da Súmula 7/STJ.

3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e permitir o processamento dos embargos de divergência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a aplicação de óbices processuais ao conhecimento de recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo Tribunal, conforme o art. 1.043, I, do CPC. No caso, o recurso especial não foi conhecido por óbice da Súmula n. 7/STJ, inexistindo julgamento de mérito apto a ensejar a comparação exigida.

6. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de recurso especial não conhecido, sendo aplicável ao caso concreto.

7. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda da aplicação de óbices ao conhecimento de recurso especial. IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal. 2. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo ou de recurso especial não conhecido. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir a aplicação de óbices processuais ao conhecimento de recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266, § 1º; Súmula 315/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2837319/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 10.12.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2486964/PB, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 12.11.2025; STJ, EAREsp 2778659/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 2585323/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025.

Tese

1. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal. 2. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência no âmbito de agravo ou de recurso especial não conhecido. 3. Os embargos de divergência não são cabíveis para discutir a aplicação de óbices processuais ao conhecimento de recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Indexação

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