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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.647.010

Crime de ameaça: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de ameaça
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Revisão de provas
  • Divergência jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da parte.

2. A modificação do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com a consequente conclusão de ausência de dolo, existência de confissão , possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de existência de prova produzida exclusivamente em via policial, exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Não foi realizado o necessário cotejo analítico, contrapondo o paradigma indicado e o caso dos autos para demonstrar a semelhança entre as circunstâncias e a aplicação de teses divergentes.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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