TSTRR 1000462-82.2021.5.02.0046
Prescrição: pronunciamento de ofício
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Prescrição
- Pronunciamento de ofício
- Impossibilidade
- Prescrição e Decadência
- Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível aplicar, no processo do trabalho, a prescrição de ofício. 2. Na hipótese, a Corte de origem declarou de ofício a prescrição quinquenal da pretensão deduzida na presente ação. 3. Por sua vez, esta Corte Superior, interpretando o § 5º do art. 219 do CPC/73 (atual art. 487, II, do CPC/2015), à luz dos princípios que norteiam o Direito material e processual do Trabalho, firmou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de o Magistrado pronunciar de ofício à prescrição, em virtude da incompatibilidade ontológica desse dispositivo com a natureza hipossuficiente do trabalhador e com o caráter alimentar do crédito trabalhista. 4. Nesse contexto e nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao manter a sentença em que se decretou de ofício a prescrição quinquenal, por entender que o referido instituto processual civil é compatível com as normas trabalhistas, o Tribunal Regional aplicou indevidamente o inciso II do art. 487 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má-aplicação do art. 487, II, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal pronunciada de ofício e, consequentemente, com o intuito de evitar supressão de instância, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que julgue os pedidos formulados na ação trabalhista, em relação ao período anterior a 19/4/2016, como entender de direito.
Indexação
Prescrição e Decadência; Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção