STJAgRg no AREsp 3.115.023
Oitiva de peritos: exclusão por preclusão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Oitiva de peritos
- Exclusão por preclusão
- Particularidades do caso concreto
- Prejuízo efetivamente demonstrado
- Prevalência do princípio da plenitude de defesa
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 159, § 3º E 5º, I E II, E 422 DO CPP. OITIVA DE PERITOS. EXCLUSÃO POR PRECLUSÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. 2. PREJUÍZO EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O processo guarda inúmeras particularidades que não podem ser desconsideradas na análise da legalidade ou não da exclusão da oitiva dos peritos. Primeiramente, cuida-se de processo no qual um médico e uma enfermeira são acusados do homicídio de um recém-nascido, após a realização do seu parto. Trata-se de contexto fático que demanda, portanto, a correta aferição de elementares inerentes à atuação médica e desbordam não apenas dos conhecimentos jurídicos mas especialmente do conhecimento da média da população.
2. No que concerne especificamente ao prejuízo, sabe-se que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a condenação, por si só, não é reveladora do prejuízo. Dessa forma, a simples informação de que sobreveio a condenação dos recorrentes às penas de 14 anos para Ricardo e de 11 anos para Neusa não enseja eventual nulidade. Contudo, consta expressamente do acórdão recorrido que os laudos juntados pela defesa foram explorados pela acusação, sem que fosse possível o enfrentamento técnico da controvérsia, em razão do indeferimento da oitiva dos assistentes técnicos da defesa. - Dessa forma, tem-se devidamente demonstrado o prejuízo à defesa no julgamento perante o Tribunal do Júri, em especial diante da complexidade inerente aos fatos em julgamento, devendo se prestigiar o princípio da plenitude de defesa em detrimento do fenômeno processual da alegada preclusão. Não se trata, portanto, da mera flexibilização de um rito, mas da prevalência de um princípio constitucional de relevância ímpar. Dessa forma, deve se restabelecer a decisão da Magistrada de origem que deferiu a oitiva dos peritos, com renovação do julgamento, para que se garanta aos acusados condições efetivas de refutar a hipótese acusatória.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik (voto-vista), Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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