STJAgRg no AREsp 3.087.206
Busca pessoal e ingresso domiciliar: fundadas razões
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e ingresso domiciliar
- Fundadas razões
- Fuga ao avistar a viatura e apreensão de droga em via pública
- Crime permanente
- Justa causa para a diligência
- Ausência de omissão
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FUGA AO AVISTAR A VIATURA E APREENSÃO DE DROGA EM VIA PÚBLICA. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, assentando a existência de fundadas razões para a busca pessoal e para o ingresso domiciliar, em contexto de crime permanente, e a incidência da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revolvimento do acervo fático-probatório.
2. As teses de nulidade da busca pessoal e da violação domiciliar, bem como de ilicitude por derivação, demandam recomposição da moldura fática firmada pelo Tribunal de origem, providência inviável na via especial (Súmula 7/STJ).
3. Não há violação ao art. 619 do CPP, pois os embargos de declaração foram apreciados e rejeitados, com enfrentamento suficiente da legalidade das diligências e dos fatos que as motivaram.
4. O pleito de concessão de habeas corpus de ofício é incabível como sucedâneo recursal, ausente ilegalidade flagrante.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.