TSTEDCiv-ROT 0093240-06.2023.5.22.0000
Dissídio coletivo: limites da devolutividade recursal
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo
- Limites da devolutividade recursal
- Ausência de complementação das razões recursais
- Omissão configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. ARTIGOS 1.013 E 1.024, §§4º E 5º, DO CPC. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. A devolução da matéria ao exame do Tribunal encontra-se adstrita aos limites da insurgência efetivamente deduzida pela parte recorrente, nos termos do art. 1.013 do CPC. Na hipótese, o recurso ordinário foi interposto antes do julgamento dos embargos de declaração acolhidos pelo Tribunal Regional com efeito modificativo, os quais ampliaram o alcance das Cláusulas de Reposição Salarial e de Auxílio-Alimentação para contemplar perdas ocorridas entre outubro de 2020 e setembro de 2022. Não tendo a recorrente complementado ou alterado suas razões recursais após a modificação do julgado, na forma facultada pelo art. 1.024, §4º, do CPC, a insurgência permaneceu restrita à redação originária da decisão regional, que se referia apenas ao período de outubro de 2022 a setembro de 2023. Esta Corte incorreu em equívoco ao examinar questão não devolvida pelo recurso ordinário e surgida apenas em decorrência do efeito modificativo conferido aos embargos de declaração, porquanto a matéria não integrou o objeto da insurgência recursal. A interpretação conjugada dos §§4º e 5º do art. 1.024 do CPC evidencia que, sobrevindo alteração substancial da decisão recorrida, cabe à parte adequar suas razões recursais, sendo vedada a ampliação do âmbito de devolução do recurso para alcançar capítulo decisório superveniente não impugnado. Deve ser sanada a omissão e corrigido o equívoco, excluindo-se do provimento do recurso ordinário a limitação das Cláusulas 3ª (Reajuste Salarial) e 13ª (Auxílio-Alimentação) ao período de outubro de 2022 a setembro de 2023, mantendo-se, quanto ao tema, a redação conferida pelo acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração com efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando a omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, e limitar o provimento do recurso ordinário da EMGERPI, na forma da fundamentação. Brasília, 19 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator