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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.187.456

Uso de documento falso: prescindibilidade do exame pericial quando a falsidade é comprovada por outros meios de prova idôneos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL QUANDO A FALSIDADE É COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA TESE DE DIREITO PURO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu, em consonância com a jurisprudência desta Corte, pela prescindibilidade do exame pericial em crime de uso de documento falso quando a materialidade e a falsidade estão demonstradas por prova oral e documental idônea. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. A pretensão absolutória exige desconstituir as premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto ao uso efetivo do documento e à comprovação da falsidade, providência que demanda reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018.

3. Não procede a tentativa de qualificar a controvérsia como questão de direito puro, pois o afastamento da conclusão das instâncias ordinárias exigiria alterar o quadro fático delineado; tampouco há ilegalidade no fundamento subsidiário adotado, segundo o qual a ausência de perícia não invalida a condenação quando a falsidade está suficientemente demonstrada por outros meios.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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