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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.222

Tráfico de drogas: insurgência contra a concessão da ordem

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Insurgência contra a concessão da ordem
  • Prisão preventiva
  • Substituição por medidas cautelares alternativas à prisão
  • Proporcionalidade, suficiência e adequação
  • Manutenção da decisão monocrática que se impõe

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.

2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público Federal em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.

3. In casu, a revogação da prisão se justifica em razão de uma conjunção de fatores extraídos do caso concreto, quais sejam: 1) réu preso porque supostamente teria afirmado aos policiais do flagrante que sabia que seu enteado armazenava drogas na sua casa; 2) réu primário, mesmo possuindo 37 anos de idade e com emprego fixo; 3) o crime imputado foi cometido sem violência ou grave ameaça; 4) não há indícios de vinculação a organização criminosa; e 5) a quantidade de droga apreendida (306,50 g de maconha e 661,50 g de crack) não é suficiente para justificar, por si só, a prisão.

4. Ainda que confirmada a afirmação de que o agravado sabia que seu enteado armazenava entorpecentes em sua casa, tal conduta revela baixa periculosidade a ponto de justificar a revogação da medida extrema.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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