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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.053.158

Impossibilidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182 E N. 83/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à anterior decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os vícios formais apontados pelo agravante (error in procedendo) na decisão monocrática anterior têm o condão de nulificá-la; (ii) saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido, à luz da necessidade de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, a partir de provocação da parte, na ausência de flagrante ilegalidade reconhecida pelo órgão julgador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque as razões recursais não impugnaram, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 83 do STJ relativo ao regime inicial de cumprimento de pena, limitando-se a defesa a discutir apenas a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Embargos de declaração opostos em face do não conhecimento do agravo em recurso especial foram rejeitados com referência equivocada ao conteúdo da decisão embargada, sobrevindo o presente agravo regimental. O referido equívoco não justifica declaração de nulidade da rejeição dos embargos de declaração, porquanto o agravo regimental interposto permite ao julgador reapreciar os todos os fundamentos da decisão integrada, decotando os impertinentes. Ademais, na peça do agravo regimental tem-se a reprodução do alegado na peça dos embargos de declaração.

5. O óbice da Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de modo específico, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou da existência de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, ou ainda por distinguishing, o que não foi feito no agravo em recurso especial.

6. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, de modo que a parte deve impugnar todos os fundamentos nela constantes, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, o que não ocorreu no caso concreto.

7. A concessão de habeas corpus de ofício, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, é medida de iniciativa exclusiva do órgão julgador, condicionada à identificação de flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, circunstância que não se verifica na espécie, sendo inviável acolher pedido formulado pela parte com esse propósito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, com o enfrentamento de todos os fundamentos nela consignados, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

2. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar, de modo específico, a inaplicabilidade dos precedentes indicados, a existência de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou a distinção entre os casos confrontados.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do órgão julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua concessão por mera provocação da parte quando ausente tal situação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/202; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, com o enfrentamento de todos os fundamentos nela consignados, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

2. Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar, de modo específico, a inaplicabilidade dos precedentes indicados, a existência de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso ou a distinção entre os casos confrontados.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é ato de iniciativa do órgão julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, não sendo cabível sua concessão por mera provocação da parte quando ausente tal situação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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