STJAgRg no HC 1.092.231
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Posse ilegal de munições
- Exaurimento de instância
- Supressão de instância
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de exaurimento de instância, uma vez que a matéria decorre de decisão monocrática proferida em revisão criminal no Tribunal de origem, sem indicação de interposição do recurso interno adequado para submissão ao colegiado competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido quando dirigido contra decisão monocrática do Tribunal de origem não submetida previamente ao órgão colegiado competente, sem interposição de recurso interno, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) há ilegalidade manifesta que autorize concessão de ofício para reexaminar matérias já decididas nas instâncias ordinárias, inclusive nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e rediscussão de dosimetria e regime após o trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de interposição do recurso interno cabível para levar a decisão monocrática ao colegiado do Tribunal de origem impede o conhecimento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação, especialmente quando se demanda reexame probatório e revisão da dosimetria.
5. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar atuação de ofício, considerados os fundamentos das instâncias ordinárias: conjunto probatório robusto quanto ao tráfico e à associação, negativa do redutor do art. 33, § 4º, pela concomitante condenação pelo art. 35 e pela quantidade e variedade das drogas (com preponderância do art. 42 da Lei de Drogas), pena-base majorada em 1/5 com motivação idônea e regime inicial fechado adequado às circunstâncias e à soma das penas.
6. A tese de nulidade das provas por ausência de fundada suspeita na busca pessoal não foi enfrentada especificamente pelo Tribunal de origem, o que obsta a apreciação direta pela Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática exige a prévia interposição do recurso interno adequado, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado. 3. A atuação de ofício em habeas corpus pressupõe flagrante ilegalidade, não verificada quando as instâncias ordinárias apresentam fundamentação idônea quanto à prova, à dosimetria e ao regime prisional. 4. A análise da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita demanda prévio enfrentamento específico pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 622, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42; CP, art. 59
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 743.582/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022; STJ, HC 839.942/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.06.2025; STJ, HC 869.882/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 07.05.2025.
Tese
1. O conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática exige a prévia interposição do recurso interno adequado, sob pena de supressão de instância. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já acobertada pelo trânsito em julgado. 3. A atuação de ofício em habeas corpus pressupõe flagrante ilegalidade, não verificada quando as instâncias ordinárias apresentam fundamentação idônea quanto à prova, à dosimetria e ao regime prisional. 4. A análise da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita demanda prévio enfrentamento específico pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 622, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35 e 42; CP, art. 59
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.