STJAgRg no AREsp 3.176.375
Princípio da dialeticidade: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Dosimetria da pena
- Regime inicial fechado e detração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA REPETITIVO 1.318/STJ. REGIME INICIAL FECHADO E DETRAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado com manutenção do regime inicial fechado. Em apelação, houve apenas redimensionamento da sanção penal, preservado o regime fechado. No recurso especial, alegada violação aos arts. 29, 33, 59 e 65 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com pedidos de: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) incidência da causa de diminuição relativa à participação de menor importância; e (iv) abrandamento do regime prisional mediante detração.
3. Decisões anteriores. Obstado o seguimento do recurso especial na origem por incidência da Súmula 7/STJ e em observância ao Tema Repetitivo 1.318/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) a revisão da dosimetria, para reconhecimento de participação de menor importância e confissão espontânea, é viável em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, diante da Súmula 7/STJ; (iii) a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na premeditação/organização logística, está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.318/STJ e com a Súmula 83/STJ; e (iv) a manutenção do regime inicial fechado pode apoiar-se em circunstância judicial desfavorável e gravidade concreta, bem como se a detração do art. 387, § 2º, do CPP comporta aplicação na fase de conhecimento apenas quando há alteração imediata do regime.
III. Razões de decidir
5. A ausência de confronto analítico com os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, por inobservância do princípio da dialeticidade, incidindo a Súmula 182/STJ.
6. A revisão da dosimetria em recurso especial é excepcional e somente se admite em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso, sendo vedado o reexame de provas (Súmula 7/STJ); no caso, o reconhecimento da participação de menor importância e da confissão espontânea demandaria revolvimento fático-probatório.
7. A exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade encontra-se motivada na premeditação e na organização logística da empreitada criminosa, em conformidade com o Tema Repetitivo 1.318/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela gravidade concreta da conduta e pela existência de circunstância judicial desfavorável (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP), não sendo o quantum de pena o único critério. A detração do art. 387, § 2º, do CPP, na fase de conhecimento, exige potencial de alterar imediatamente o regime, o que não se verifica; correta a remessa da análise ao Juízo das Execuções Penais para eventual progressão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida nas hipóteses de manifesta ilegalidade, sendo vedado o reexame de provas (Súmula 7/STJ), inclusive quanto à participação de menor importância e à confissão espontânea quando dependentes do acervo fático. 3. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação é possível na primeira fase da dosimetria, conforme o Tema Repetitivo 1.318/STJ. 4. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta e em circunstância judicial desfavorável, não se limitando ao quantum de pena; a detração do art. 387, § 2º, do CPP, na cognição, somente se aplica quando houver alteração imediata do regime, cabendo ao Juízo da execução a análise de progressão.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, §§ 2º e 3º, 59 e 65, III, d; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.598.505/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, REsp 2.174.008/AL (Tema Repetitivo 1.318), Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, j. 08.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida nas hipóteses de manifesta ilegalidade, sendo vedado o reexame de provas (Súmula 7/STJ), inclusive quanto à participação de menor importância e à confissão espontânea quando dependentes do acervo fático. 3. A valoração negativa da culpabilidade pela premeditação é possível na primeira fase da dosimetria, conforme o Tema Repetitivo 1.318/STJ. 4. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta e em circunstância judicial desfavorável, não se limitando ao quantum de pena; a detração do art. 387, § 2º, do CPP, na cognição, somente se aplica quando houver alteração imediata do regime, cabendo ao Juízo da execução a análise de progressão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.