TSTAg-AIRR 0101631-89.2016.5.01.0222
Fase de execução: requerimento de sobrestamento do processo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Requerimento de sobrestamento do processo
- Ausência de aderência
- Requerimento indeferido
- Inexigibilidade do título executivo
- Fundamento inconstitucional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.389 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. A controvérsia afetada ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF refere-se à licitude da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à competência da Justiça do Trabalho para o exame da alegação de fraude nessa contratação e ao respectivo ônus da prova. A matéria não guarda aderência com a presente execução, em que se discute a exigibilidade de título executivo judicial que reconheceu a responsabilidade subsidiária de ente público. Requerimento indeferido. 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO INCONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento do ente público quanto ao tema. 2.2. Discute-se a inexigibilidade do título executivo judicial que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, ao argumento de contrariedade a precedente vinculante do STF. 2.3. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de "status" infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2.4. Na hipótese, a questão atinente à arguição da inexigibilidade do título executivo encontra-se disciplinada pelos arts. 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 e 14 do CPC, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. 2.5. De outra sorte, a decisão transitada em julgado aplicou o decidido pelo STF na ADC 16, aferindo a existência de culpa "in vigilando". 2.6. Diante disso, inviável rediscutir matéria já transitada em julgado. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. INOVAÇÃO RECURSAL. Conforme consignado na decisão agravada, a matéria relativa aos juros de mora não constou das razões do recurso de revista e constitui inovação recursal, razão pela qual não será examinada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora