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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.052.874

Utilização como substitutivo de recurso próprio: indeferimento liminar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Utilização como substitutivo de recurso próprio
  • Indeferimento liminar
  • Latrocínio
  • Absolvição
  • Inviabilidade
  • Autoria e materialidade comprovadas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.

3. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, concluíram, com base em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela condenação do acusado pela prática do delito imputado.

4. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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