STJAgRg no HC 1.019.351
Supressão de instância: inexistência de ilegalidade flagrante
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na ausência de interposição de recurso interno cabível.
2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal, sustentando: (I) excesso de prazo na formação da culpa, com prisão preventiva mantida por mais de 636 dias após a anulação da sentença condenatória; e (II) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar, baseada apenas na gravidade abstrata do delito.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice processual da Súmula n. 691 do STF e conhecer habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática de Desembargador, sem interposição de recurso interno, em razão de alegada ilegalidade flagrante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, quando não interposto o recurso cabível, sob pena de supressão de instância.
6. A excepcionalidade que permite superar o óbice processual, em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto, não se configura no caso concreto.
7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada considerando as peculiaridades do caso, como a anulação da sentença condenatória e a interposição de recursos pelas partes, o que afasta a percepção de desídia ou ilegalidade manifesta.
8. A análise sobre a idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva confunde-se com o mérito da impetração e deve ser realizada pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, após provocação via agravo regimental.
9. Não havendo ilegalidade patente, prevalece a regra de que matérias não apreciadas pelo órgão colegiado do Tribunal de origem não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador exige a prévia interposição de recurso interno cabível, sob pena de supressão de instância.
2. A excepcionalidade que permite superar o óbice processual da Súmula n. 691 do STF somente se aplica em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto.
3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa e da idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva deve ser realizada pelo colegiado do Tribunal de origem, após provocação via recurso interno.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691.
Tese
1. O conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador exige a prévia interposição de recurso interno cabível, sob pena de supressão de instância.
2. A excepcionalidade que permite superar o óbice processual da Súmula n. 691 do STF somente se aplica em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder manifesto.
3. A análise de excesso de prazo na formação da culpa e da idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva deve ser realizada pelo colegiado do Tribunal de origem, após provocação via recurso interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.