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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.091.083

Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelo agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão monocrática.

4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática configura descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, realizada somente nas razões do agravo interno, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.262.326/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.04.2023, DJe de 10.05.2023; STJ, AREsp n. 2.618.181/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade recursal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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