STJAgRg no HC 1.039.858
Impetração concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. CONCESSÃO DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e para evitar a indevida subversão do sistema recursal. Julgado: HC n. 482.549/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2020.
2. A impetração somente é admitida, excepcionalmente, quando o pedido no habeas corpus é diverso daquele veiculado no recurso próprio ou quando a providência pretendida incide diretamente e de forma imediata sobre a liberdade de locomoção, o que não ocorre na espécie.
3. Constatada a identidade de partes, objeto e causa de pedir, reforça-se o óbice pela litispendência, não se mostrando viável o processamento simultâneo das vias de impugnação.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não é cabível quando a pretensão não se refere à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial. Julgado: AgRg no HC n. 774.540/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.