STJAgInt no AREsp 2.523.640
Representação comercial: nulidade de cláusulas de estorno e redução de comissões
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Representação comercial
- Nulidade de cláusulas de estorno e redução de comissões
- Óbices das súmulas n. 5 e 7 do STJ
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NULIDADE DE CLÁUSULAS DE ESTORNO E REDUÇÃO DE COMISSÕES. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, apreciou em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento com fundamento na ausência de contrariedade do art. 1022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória com pedidos de nulidade de cláusulas de estorno e redução de comissões, ressarcimento de estornos, diferenças de comissões, indenização por fundo de comércio, rescisões trabalhistas e indenização de 1/12 do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a legalidade dos estornos nas hipóteses apontadas e afastou a redução pela metade das comissões.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido do art. 27, j, da Lei n. 4.886/1965; (ii) saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 5 do STJ relativamente aos arts. 33, § 1º, e 43 da Lei n. 4.886/1965; (iii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na análise dos arts. 122 e 424 do Código Civil; (iv) saber se há violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil diante da conclusão de legalidade dos estornos; (v) saber se há violação dos arts. 27, j, e 36 da Lei n. 4.886/1965 por decorrência lógica; e, (vi) saber se houve usurpação de competência no juízo de admissibilidade do tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional foi afastada porque o Tribunal estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da lide, inclusive quanto aos pedidos indenizatórios, inexistindo violação do art. 1.022 do CPC.
7. O afastamento da legalidade dos estornos e da inexistência de redução pela metade das comissões demanda interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula n. 5 do STJ; e a revisão das conclusões da perícia contábil impõe o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A tese de abusividade, potestatividade e nulidade de cláusulas (arts. 122 e 424 do CC), assim como a alegação de violação à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa (arts. 422 e 884 do CC), exigem interpretação contratual e reexame de provas, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
9. A pretensão de indenização por decorrência lógica dos arts. 27, j, e 36 da Lei n. 4.886/1965 pressupõe alteração das premissas fáticas estabelecidas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
10. Não há usurpação de competência, pois o juízo de admissibilidade na origem não substitui o julgamento desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável, na via especial, a revisão de conclusões sobre questões que demandem interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há usurpação de competência no juízo de admissibilidade exercido pelo tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 27, j, 33, § 1º, 36, 43; CC, arts. 122, 424, 422, 884; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável, na via especial, a revisão de conclusões sobre questões que demandem interpretação contratual e reexame de provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há usurpação de competência no juízo de admissibilidade exercido pelo tribunal de origem".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.