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Jurisprudências

STJAgRg no HC 966.861

Interceptação telefônica: medidas cautelares

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. O agravante alega constrangimento ilegal devido a supostas ilegalidades nas interceptações telefônicas autorizadas pelo Juízo da Vara da Auditoria Militar, que serviram de base para a denúncia contra ele.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se houve flagrante ilegalidade na autorização das medidas cautelares e interceptações telefônicas em desfavor do agravante.

III. Razões de decidir

4. As instâncias de origem consideraram que as interceptações telefônicas foram autorizadas por juízo competente, observando as exigências da Lei nº 9.296/96, com fundamentação adequada e indicação clara dos fatos investigados e dos possíveis envolvidos.

5. O Tribunal de origem destacou que a interceptação telefônica não se baseou em denúncia anônima, mas em notícia de fato instaurada pelo Ministério Público, convertida em procedimento investigatório criminal, com suporte probatório coligido no curso do processo investigativo.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A autorização de interceptação telefônica deve observar as exigências legais e ser devidamente fundamentada, com indicação clara dos fatos investigados e dos possíveis envolvidos".

Tese

"1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

2. A autorização de interceptação telefônica deve observar as exigências legais e ser devidamente fundamentada, com indicação clara dos fatos investigados e dos possíveis envolvidos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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