STFRHC 249.456 AgR
Decreto nº 11.302, de 2022: requisitos não atendidos
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decreto nº 11.302, de 2022
- Requisitos não atendidos
- Ilegalidade manifesta: ausência
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. pedido de concessão de indulto. decreto nº 11.302, de 2022. requisitos não atendidos. precedentes. ilegalidade manifesta: ausência.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão pela qual se negou o indulto à agravante, condenada por tráfico de drogas e outros crimes.
2. As instâncias ordinárias negaram o indulto por entender que a agravante não preenchia os requisitos do Decreto nº 11.302, de 2022, em especial os arts. 7º, inc. VI, e 11, parágrafo único.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em analisar se a pendência do cumprimento de pena por crime de tráfico de drogas impede a concessão à agravante do indulto previsto no Decreto nº 11.302, de 2022.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STF e do STJ, confirmada no ato recorrido, é no sentido de que a pendência do cumprimento da pena por crimes previstos no art. 7º do Decreto nº 11.302, de 2022 (tráfico de drogas, no caso), obsta a concessão do indulto, conforme art. 11, parágrafo único, do mesmo Decreto.
5. A agravante não cumpriu integralmente a pena pelos crimes impeditivos até a data de referência do indulto (25/12/2022).
6. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência dominante do STF, explicitada na Suspensão de Liminar nº 1.698/RS-MC-REF/RS, referenda pelo Plenário desta Corte, e em diversos habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: art. 7º, inc. VI, e art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302, de 2022.
Jurisprudência relevante citada: SL nº 1.698-MC-REF/RS (STF), Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2024); AgRg no HC nº 890.929/SE (STJ); RHC nº 235.148/SC, Rel. Min. Dias Toffoli (2023); RHC nº 235.213/SC, Rel. Min. Cristiano Zanin (2023); RHC nº 235.808/SP, Rel. Min. Luiz Fux (2023); HC nº 236.243/PR, Rel. Min. Edson Fachin (2024); HC nº 234.920/SP, de minha relatoria (2024); RHC nº 246.437/PR, de minha relatoria (2024).
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.