TSTRRAg 55300-82.2006.5.01.0001
Indenização por dano moral: inquérito interno
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Inquérito interno
- Conduta do empregador
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Empregado público
- Dispensa imotivada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INQUÉRITO INTERNO. CONDUTA DO EMPREGADOR. MATÉRIA FÁTICA. 2. PLR. SÚMULA 451 DO TST. 3. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I . Em relação à indenização por dano moral, as razões do recurso de revista se apresentam de maneira genérica, limitando-se a parte a agravante a afirmar que "não existiu dano moral que tenha atingido o reclamante por força de ato ilícito praticado pelo Banco" (fl. 1000). Ocorre que, no acórdão regional, mediante extensa fundamentação, registra-se que "durante o procedimento administrativo o reclamante esteve submetido a situação constrangedora, além do razoável", uma vez que "era obrigado a comparecer na agência somente para registrar o ponto, dela se retirando imediatamente" (fl. 967), além de ter sido constatada outra conduta temerosa de limitação de acesso do investigado ao inquérito administrativo interno, de modo que a alegação indistinta em sentido contrário só se mostra aferível com o cotejo fático, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. II . No que se refere à parcela participação nos lucros, o Tribunal Regional consigna que "o fato de o reclamante estar afastado, a mando do réu, de 7/4/2003 até 11/5/2004, quando foi dispensado, não lhe retira o direito a PLR referente a 2003/2004", o que se harmoniza com o teor da Súmula 451 do TST, segundo a qual é inconstitucional uma cláusula de acordo coletivo ou de norma regulamentar que condicione o recebimento da PLR (Participação nos Lucros e Resultados) à continuidade do contrato de trabalho na data da distribuição dos lucros. Destaque-se a menção no acórdão regional de que a norma coletiva não exclui o pagamento da referida parcela para os empregados elegíveis para o percebimento da PLR, mesmo que dispensados. III . No entanto, quanto à determinação de reintegração decorrente da dispensa imotivada, o entendimento adotado no acórdão regional se alinha à tese de que tal modalidade de resolução do contrato de trabalho patrocinada por entes da administração pública fere o princípio da motivação dos atos administrativos, de modo que se impõe o processamento do agravo de instrumento para a apreciação da matéria a luz do tema 1.022 do STF. Tendo em vista a relação de dependência da arguição negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional, tal nulidade será apreciada no exame do recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista, no particular. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015. SUPERAÇÃO. I . Supera-se a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com amparo no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, por se vislumbrar a prolação de decisão de mérito favorável à parte recorrente. 2. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267 (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Contudo, o STF modulou os efeitos da decisão e definiu que o entendimento firmado terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 4/3/2024. II . No caso concreto, a dispensa imotivada da parte reclamante ocorreu em 2004, ou seja, antes da referida data. III . Desse modo, não há como se reconhecer a nulidade da dispensa e, por conseguinte, o direito à reintegração. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "indenização por dano moral" e "PLR"; (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema "dispensa imotivada" e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (d) superar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com amparo no art. 282, § 2º, do CPC de 2015, e conhecer do recurso de revista quanto tema "dispensa imotivada", por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedentes as pretensões referentes à nulidade da dispensa e à reintegração. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional