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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.327.971

Contrabando de cigarros: regime inicial fechado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES INVOCADOS PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. CONDIÇÃO DE SAÚDE DO APENADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fixação do regime inicial não se vincula exclusivamente ao quantum da pena, devendo observar a reincidência e as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. A reincidência associada a maus antecedentes constitui fundamento idôneo para a imposição do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.

2. A Súmula 269/STJ admite o regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos apenas se favoráveis as circunstâncias judiciais, pressuposto ausente na espécie, em que a pena-base foi exasperada em razão de maus antecedentes múltiplos.

3. A eventual incompatibilidade entre o estado de saúde do apenado e o cumprimento da pena em estabelecimento prisional deve ser aferida pelo juízo da execução, ao qual compete o exame de medidas como a prisão domiciliar humanitária.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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