STJAgRg no RHC 235.318
Violência doméstica: ameaça (art. 147 do CP) e dano qualificado (art. 163, parágrafo único, i, do CP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Ausência de contemporaneidade qualificada e de periculosidade concreta
- Primariedade
- Captura em poucos dias, na mesma cidade, em local público
- Princípio da homogeneidade
- Possível suficiência de medidas alternativas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CP). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES (COMPARECIMENTO PERIÓDICO; ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO). NECESSIDADE DE GRADAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES (ARTS. 282, § 6º, E 319 DO CPP). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE QUALIFICADA E DE PERICULOSIDADE CONCRETA. PRIMARIEDADE. CAPTURA EM POUCOS DIAS, NA MESMA CIDADE, EM LOCAL PÚBLICO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. POSSÍVEL SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MPCE NÃO PROVIDO.
1. O agravante pretende a restauração da prisão preventiva, sob o argumento de descumprimento de cautelares e evasão do distrito da culpa. A decisão agravada foi mantida porque, à luz dos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP, a prisão preventiva somente se legitima quando demonstrada, de forma concreta e escalonada, a inadequação das medidas menos gravosas.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão do não comparecimento à central de penas alternativas e da alteração de endereço sem comunicação. Contudo, não foi evidenciada periculosidade concreta: não há notícia de reiteração delitiva, de contato - direto ou indireto - com as vítimas ou de histórico criminal; o mandado foi cumprido poucos dias após a decretação, na mesma cidade, em local público.
3. Em se tratando de crimes de menor gravidade (com penas de detenção de até seis meses, ou multa, e de até três anos, e multa), e de réu primário, ainda que tenham sido duas vítimas, a custódia cautelar mostra-se provavelmente mais gravosa do que a resposta penal possível, em afronta ao princípio da homogeneidade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.