STJAgRg no AREsp 2.916.795
Homicídio: dosimetria da pena e perda do poder familiar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Direito de Família
- Homicídio
- Dosimetria da pena e perda do poder familiar
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA E PERDA DO PODER FAMILIAR. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer da alegada ofensa ao art. 492, I, "b", do CPP; qual a fração de aumento de cada agravante na dosimetria da pena; se a decretação da perda do poder familiar como efeito da condenação (art. 92 do CP) exige pedido na denúncia; e se foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida, pois as alegações da parte agravante não foram suficientes para alterar o entendimento anterior, especialmente em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas.
4. A dosimetria da pena seguiu a jurisprudência do STJ, aplicando a fração de aumento de 1/6 para cada agravante.
5. A perda do poder familiar foi fundamentada não apenas no art. 92 do CP, mas também nos arts. 23, § 2º, e 129, X, do ECA, e a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atraiu a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.
6. A jurisprudência do STJ considera desnecessário o pedido na denúncia para a imposição dos efeitos da condenação previstos no art. 92 do CP, como a perda do poder familiar.
7. O agravo regimental precisa impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi feito quanto ao pedido de reconhecer o prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação da fração de 1/6 para cada agravante na dosimetria da pena é válida e segue a jurisprudência do STJ. 2. A perda do poder familiar pode ser decretada independentemente de pedido na denúncia, conforme previsão legal expressa no art. 92 do CP. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "c", "d" e "e", 62, I, 92, II; ECA, arts. 23, § 2º, 129, X; CPP, art. 492, I, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.502/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.06.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.139.545/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1555420/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.11.2019.
Tese
"1. A aplicação da fração de 1/6 para cada agravante na dosimetria da pena é válida e segue a jurisprudência do STJ. 2. A perda do poder familiar pode ser decretada independentemente de pedido na denúncia, conforme previsão legal expressa no art. 92 do CP. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.