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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.029.133

Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado contra Promotor de Justiça, com indicativos de vinculação a facção criminosa e motivação de retaliação por atuação funcional da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o modus operandi.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agravante, evidenciada no modus operandi do ato criminoso.

4. A tentativa de homicídio qualificado foi praticada contra Promotor de Justiça, com indicativos de vinculação à facção criminosa e motivação de retaliação por atuação funcional da vítima, configurando circunstâncias excepcionais que justificam a manutenção da prisão preventiva.

5. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC 174.386/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgRg no RHC 166.767/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente podem justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado, como trabalho e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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