STJAgRg no HC 996.864
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Tráfico de drogas
- Nulidade inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de Johnney William Brittes Alves, condenado por tráfico de drogas. A impetração sustentava a nulidade da busca pessoal realizada sem justa causa, alegando que a abordagem se baseou exclusivamente em nervosismo do réu e ausência de diligência prévia. A Defensoria requereu o reconhecimento da nulidade da prova obtida e a consequente absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Determinar se a busca pessoal realizada foi lícita diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a realização de busca pessoal, dispensando mandado judicial.
4. A abordagem do agravante se deu em local notoriamente conhecido pela traficância, ocasião em que ele demonstrou comportamento evasivo e nervoso ao avistar a guarnição policial, o que configura fundada suspeita para a revista pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5 . Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é lícita quando justificada por fundada suspeita, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido pelo tráfico.
Tese
1. A busca pessoal é lícita quando justificada por fundada suspeita, como nervosismo e tentativa de fuga em local conhecido pelo tráfico.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.