STJEDcl no AgRg no AREsp 3.144.042
Omissão: mero inconformismo
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O embargante aponta omissão por ausência de explicitação dos fundamentos eventualmente não impugnados e formula questionamentos para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que não conheceu do agravo regimental, considerando a ausência de impugnação da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois as questões foram dirimidas de modo fundamentado, registrando que a parte não se desincumbiu do ônus de refutar, específica e adequadamente, as razões de decidir da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, limitando-se o agravante à alegações genéricas de superação da dialeticidade, sem apontar erro concreto.
5. A ausência de impugnação específica do fundamento que não conheceu do agravo em recurso especial justifica a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263, III, do RISTJ, possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nem ao pretendido prequestionamento, sem indicação de vício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam a reapreciar a causa, mas apenas a sanar vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023,DJe de 29/3/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.
Tese
"Os embargos de declaração não se prestam a reapreciar a causa, mas apenas a sanar vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade do julgado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.