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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.493

Exaurimento de instância

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, em razão do não exaurimento da instância de origem.

2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de roubo, tipificado no artigo 157, caput, do Código Penal, e teve a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau.

3. Habeas corpus foi impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem. Posteriormente, novo habeas corpus foi impetrado no STJ, sendo liminarmente indeferido por ausência de exaurimento da instância de origem.

4. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados pela presidência do STJ.

5. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a ilegalidade e teratologia dos fundamentos que mantiveram a prisão preventiva do agravante, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância, e se há ilegalidade ou teratologia nos fundamentos que mantiveram a prisão preventiva do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e adequado.

8. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, o que não ocorreu no caso em análise.

9. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento da instância, conforme precedentes do STJ.

10. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de exaurimento da instância de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CP, art. 157.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022; STJ, EDcl no RHC 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, a; CP, art. 157.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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