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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.379

Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de entorpecentes
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Fundamentação idônea
  • Insuficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na hipótese, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois o Juízo de primeiro grau invocou a gravidade da conduta, porquanto "o paciente foi surpreendido deixando residência notadamente conhecida como "casa bomba", em poder de mais de 300g de "maconha" fracionada em ziplocks, sendo certo, outrossim, que a residência na qual buscou os entorpecentes era local de depósito de mais de 21kg de maconha dividida em tijolos, além de um tijolo de cocaína perfazendo pouco mais de 1kg, bem como balança digital, embalagens plásticas tipo ziplock, cartelas de adesivos temáticos para identificação das drogas, anotações de contabilidade do tráfico, mochila de entregador e outros apetrechos relacionados à traficância" (e-STJ fl. 13).

3. E não é só. Foi salientado, ainda, que o agravante possui registro criminal pela prática do delito de furto. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.

4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).

5. Ademais, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; e HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.

6. No que se refere à tese de que foi apreendida apenas uma pequena quantidade de entorpecente com o agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado." (HC n. 536.222/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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